quarta-feira, 6 de maio de 2015

LANÇADA A CAMPANHA MAIO AMARELO

Secretaria de Segurança Pública lança a campanha “Maio Amarelo”
Pirassununga, 6 de maio de 2015 – Desde o dia 1º deste mês, a Secretaria Municipal de Segurança Pública fez o lançamento da campanha municipal de conscientização do trânsito, denominada de “Maio Amarelo”. O objetivo central desta programação é proporcionar o alerta e a mobilização da sociedade pirassununguense, para propor a redução do grande número de acidentes de trânsito, por meio da informação. Em porcentagem, o Estado de São Paulo registrou – somente em 2014 – 7.256 mortes, dos quais 35% foram de pedestres, 31% de motociclistas e 26% de motoristas. Deste universo pesquisado, 39.976 pessoas ficaram feridas com ou sem gravidade, dos quais, 52% foram motociclistas, e 27%, de pedestres. Pelo Conselho Nacional de Trânsito (CNT), as condições de rodovias no Estado de São Paulo, segundo apurações gerais, 57% estão em ótimo estado de conservação; 25% tem boas condições e menos 18%, tem conservações regular, ruim ou péssimas, o que significa que a grande maioria dos acidentes ou incidentes são cometidos por desatenção ou imprudência. Por este motivo, a campanha municipal editou pelo menos dez dicas educacionais para a total segurança no trânsito. As mais importantes estão reservadas para que haja mais conscientização pelo uso de cinto de segurança, bancos especiais para crianças menores de sete anos, no banco traseiro; respeito total aos pedestres e evitar conduzir veículos em estado de embriaguez, além de se respeitar os limites de velocidades.

terça-feira, 5 de maio de 2015

JUIZ DE DIREITO DE PIRASSUNUNGA SUSPENDE OBRAS DO PRESÍDIO EM SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO

Juiz de Direito de Pirassununga suspende obras da construção de Presídio na cidade de Santa Cruz da Conceição 05/05/2015
Em decisão na tarde desta terça-feira, 5 de maio, o Juiz de Direito, Dr. Jorge Corte Júnior, da 3ª Vara do Fórum de Pirassununga/SP deferiu liminar do Ministério Público do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, representada pela Dra. Telma do Rego Pagotti, liminar sobre a construção do Presídio que esta sendo construído na cidade de Santa Cruz da Conceição/SP paralisando as obras imediatamente. Veja um trecho da sentença “Ante o exposto, DEFIRO em termos os requerimentos liminares da douta representante do Ministério Público (fls. 46-I/49-I), determino a suspensão da licença ambiental prévia de instalação do CDP de Santa Cruz da Conceição e imponho às rés as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de vinte salários mínimos para a hipótese de descumprimento”. Veja na íntegra a sentença da Ação Civil Pública que foi provocado pela Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pirasssununga/SP. Processo Físico nº: 0002674-16.2015.8.26.0457 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Meio Ambiente Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO e outros Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, e da SECRETARIA (ESTADUAL) DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, indicada ao longo da petição inicial pela sigla “SAP", alegando em síntese que no Município de Pirassununga há três estações de captação de água, a maior delas no Córrego Descaroçador, afluente do Ribeirão do Roque (com captação aproximada de 350 litros de água por segundo – fls. 08-I, item I.3), e o “ponto de lançamento de esgoto previsto para o Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição (consoante licenças concedidas pela CETESB, mas sem início da obra na época), no Ribeirão do Roque, se situava à montante do ponto de captação de água para abastecimento urbano em Pirassununga, no mesmo corpo hídrico” (sic fls. 04-I). Pondera a douta representante do Ministério Públicoque quando da apresentação do estudo ambiental simplificado pela SAP junto a CETESB não havia sequer pedido de autorização para captação de água no ponto acima mencionado no Ribeirão do Roque, porém, quando da emissão do parecer e da concessão da licença prévia para o CDP de Santa Cruz da Conceição, já fazia dois anos que a CETESB tinha autorizado a captação de água de Pirassununga (fls. 15-I – destaquei) pelo que conclui que a segunda ré tinha prévia ciência da existência desta captação situada à jusante do ponto de lançamento de esgoto do CDP de Santa Cruz. Ainda segundo o Parquet, “a SAP deveria cumprir 11 exigências para a concessão da licença de instalação. Nove foram concluídas. Duas foram postergadas como exigência para concessão de licença de operação”, em especial aquela concernente a “apresentar análise e aprovação de dimensionamento completo e projeto básico do sistema de tratamento de efluente a ser implantado na unidade, bem como do emissário dos esgotos tratados, o projeto deverá conter programa de monitoramento do efluente e efluente final do sistema de tratamento e do corpo receptor” (fls. 21-I/22-I). Destacando que a “Secretaria de Administração Penitenciária e a CETESB não consideraram a captação de água de Pirassununga no processo de licenciamento do Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição”, a douta representante do Ministério Público faz referência a longo parecer de técnico do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo – CAEX (fls. 14-I e 24-I/27-I), do qual pode ser extraído, em síntese, que 'a presença de organismos patogênicos e de compostos orgânicos sintéticos na grande maioria dos efluentes disponíveis para reuso, especialmente os oriundos de estações de tratamento de esgotos de grandes conturbações com pólos industriais expressivos, classifica o reuso potável como uma alternativa associada a riscos muito elevados, tornando-o praticamente inviável' (fls. 24-I/25-I), enfatizando ainda que “se considerar que a aprovação do DAEE para a captação de água pelo Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga, no Ribeirão do Roque que se deu em 2010, conforme publicação no DO de 14/01/2010, bem como a autorização da CETESB para intervenção em APP, efetivada em 2011, verifica-se que estas antecederam as licenças concedidas (LP e LI) em 2013, para o Centro de Detenção Provisória. A ausência de análise dos impactos relacionados ao lançamento de esgoto tratados no Ribeirão do Roque a montante da captação de Pirassununga no processo de licenciamento do Centro de Detenção Provisória representa uma flagrante irregularidade” (fls. 26-I). Ressaltando mais que no corrente mês, abril de 2015, iniciaram-se as obras para a construção do CDP de Santa Cruz da Conceição, conforme matéria jornalística (fls. 639), a douta representante do Ministério Público pretende a concessão de tutela antecipada, in limine litis, “inaudita altera pars”para o fim de: Declarar a nulidade da licença prévia e de instalação do empreendimento Centro de Detenção Provisória situado em Santa Cruz da Conceição, vez que no procedimento de licenciamento não foi considerada a captação de água de Pirassununga à jusante do ponto de lançamento de esgoto tratado conforme demonstrado nos fatos e direito da presente ação (fls. 47); Impor à CETESB: b.1. Obrigação de fazer consistente em submeter a SAP a novo processo de licenciamento, considerando a captação de água de Pirassununga; b.2.Obrigação de nãofazer consistente em não conceder nova licença prévia e de instalação caso seja mantido o ponto de lançamento de esgoto a montante do ponto de captação de água de Pirassununga, diante dos riscos demonstrados; b.3. Obrigação de não fazer consistente em não autorizar a estação de tratamento de esgoto do CDP de Santa Cruz da Conceição com o ponto de lançamento de efluente a montante do ponto de captação de água de Pirassununga (fls. 47/48). Impor à Secretaria de Administração Penitenciária: c.1. Obrigação de fazer consistente em suspender as obras do empreendimento Centro de Detenção Provisória (vez que há notícia do início das obras) de Santa Cruz da Conceição até que seja novamente emitida licença prévia e de instalação do empreendimento nos termos descritos no item b, com autorização do ponto de lançamento de esgoto em outro local que não a montante do ponto de captação de água de Pirassununga c.2. Obrigação de não fazer consistente em não lançar efluente, ainda que tratado, a montante do ponto de captação de água de Pirassununga (fls. 48). Com a inicial vieram documentos (fls. “02”/641). É o resumo do necessário. Decido. 1. Principio a apreciação do pedido levando em conta o pressuposto processual da competência, visto que, a rigor, a presente ação, se confirmada pela Egrégia Superior Instância, acabará por produzir efeito no Município de Santa Cruz da Conceição, que integra a vizinha Comarca de Leme, o que em princípio poderia causar alguma perplexidade a um observador menos atento. Cumpre-me ponderar, porém, que os direitos e interesses em discussão diz respeito à captação de água já existente no Córrego Descaroçador, situado no Município de Pirassununga, da ordem de 350 litros por segundo (fls. 08-I, item I.3), assim como futura captação no Ribeirão do Roque, do qual o primeiro é afluente – captação já autorizada pela CETESB (fls. 09-I) – e em cujas águas seria lançado o esgoto supostamente tratado, proveniente do futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição. Tem-se, pois, que muito embora aquele Centro de Detenção Provisória esteja em vias de ser em Comarca diversa, a população de Pirassununga tem interesse direto nessa questão, o que confere competência concorrente a esta Comarca para a apreciação do pedido ministerial. Vem a calhar, nesse aspecto, a observação de ÉdisMilaré que, tratando da questão, após exemplificar com a situação de contaminação de rios, conclui: “Neste caso, respeitada a Justiça competente, por caracterizar-se uma concorrência de competências. “qualquer ação civil pública pode ser proposta em qualquer daquelas circunscrições territoriais, nas quais se manifestado o dano. No caso de ocorrência, como se sabe, pode ocorrer fenômeno da prevenção, ou seja, se dois ou mais órgãos de competência territorial diferente tomam conhecimento de determinada matéria, a questão resolve-se, normalmente, em regra, pela prevenção, de acordo com as normas do Código de Processo Civil”. Perfilhando essa linha de raciocínio, e no claro intuito de evitar decisões contraditórias, a Medida Provisória 1.984, em sua 18.ª reedição, de 1.°.06.2000, acrescentou um parágrafo único ao art.2,° da Lei 7.347/85, a teor do qual “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto” (in “Direito do Ambiente”, RT, 3ª, 1985, p. 863/864). Vale ressaltar que, a julgar pela exposição contida na inicial, tanto a causa de pedir, quanto o pedido, são diversos daqueles da Ação Civil Pública precedente, ajuizada pelo Parquet na vizinha cidade de Leme, ação já julgada improcedente e cuja r. sentença, salvo engano, não foi juntada a estes volumosos autos e, estranhamente, não foi encontrada nos arquivos do sistema informatizado SAJ-5. Assim, na busca da verdade real, oficie-se à 3ª Vara da Comarca de Leme, solicitando cópia daquela decisão e certidão do atual estágio do processo, a fim de melhor aclarar essa provável distinção de causas de pedir. 2. Aclarada a questão da competência e, mesmo sem desconhecer o posicionamento de Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, segundo os quais seria incabível a concessão de antecipação de tutela nas ações civis públicas (in “Mandado de Segurança”, Malheiros, 29ª, p. 193), penso que nada impede a concessão de liminar, prevista expressamente no art. 12 da Lei 7.347/85. Nesse aspecto valho-me das lições de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in “Ação Civil Pública”, RT, 10ª, p. 190. Tratando da tutela cautelar, ele leciona: “A propósito escreve Sérgio Ferraz: “Logo em seu artigo 4° a Lei 7.347/85 já alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação civil pública. É o que se colhe desenganadamente de sua previsão no sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter o filho de evitar o dano, cuja reparabilidade (este é o alvo principal consagrado no art. 1° do diploma), ao lado da recomposição do statu quo ante (este o alvo basilar no art. 2°), constituem as metas desse precioso instrumento. É dizer, a ação cautelar na ação civil pública, em razão do ora examinado art. 4°, se reveste inclusive de feição satisfativa, de regra de se repelir nas medidas dessa natureza”. Prossegue Mancuso: “Metodologicamente, convém distinguir dois intuitos processuais- a “tutela preventiva” e a “tutela de urgência” -, semembargo de que, amiúde, ambas as tutelas aparecem tratadas indistintamente, quando já não são confundidas. A tutela preventiva (= danos temidos) está constitucionalizada, a par da tutela reparatória sancionatória (= danos sofridos), no chamado princípio da ubiquidade ou da indeclinabilidade da jurisdição (CE, art. 5°. XXXV), que na verdade hoje deve ser visto como uma clausula de reserva, a ser implementada se quando a controvérsia não venha (ou não possa ser) resolvidas por outras formas (meios alternativos, equivalentes jurisdicionais)”. “Explica Teori Albino Zavascki: “A simples ameaça ao direito, a só perspectiva de vir a ocorrer a sua lesão, constitui, portanto, causa suficiente para dar ensejo à busca de tutela preventiva, que não se confunde com tutela antecipatória nem com tutela cautelar” (ob. cit., p. 191 – sem destaques no original). 3. Seria até desnecessário enfatizar a importância da água como recurso essencial à vida. A recente seca por que passamos é suficiente para ilustrar quão dramática pode ser a falta d'água e, nesse contexto, não menos verdade é que tão preocupante quanto pode ser também a poluição dos cursos d'água. Daí porque, ressalto, as questões levantadas pela douta representante do Ministério Público acerca da possível contaminação dos pontos de captação de água pelo Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga – SAEP reclamam especial e redobrada atenção. 4. Cumpre não perder de vista que a pretensão ministerial tem duplo fundamento: por um lado (fls. 16-I), a omissão da CETESB em considerar no parecer para a concessão de licença prévia de construção do CDP (fls. 78/84) em 07/01/13 (fls. 78), a existência de autorização muito anterior, desde 09/08/11 para a supressão de APP (fls. 527) visando à construção de estação de captação de água pelo SAEP (fls. 530), com início de operação previsto para agosto desse ano e, por outro lado, a inexistência de “condicionante” na autorização prévia para construção do CDP, acerca da estação de tratamento de esgoto naquele empreendimento (fls. 32-I), sendo o sistema escolhido o convencional, que, segundo o Ministério Público, “somente elimina pouco mais de 90% das impurezas” (fls. 27-I e 592). Muito embora não estejam concluídas as obras do CDP de Santa Cruz da Conceição ou mesmo as obras de captação de água no Córrego Descaroçador, afluente do Ribeirão do Roque, se mantido o status quo atual e validada a autorização pela CETESB para a construção do presídio, existe risco de dano de difícil reparação, quiçá até mesmo irreparável, a uma porque aquela autorização foi prematura, açodada, sequer considerando a existência da futura captação de água no Município de Pirassununga (fls. 527) e a duas, sobretudo porque foi postergada a exigência de apresentação, análise e aprovação de dimensionamento completo e projeto básico do sistema de tratamento de efluente a ser implantado na unidade, bem como do emissário dos esgotos tratados, o projeto deverá conter programa de monitoramento do efluente e efluente final do sistema de tratamento e do corpo receptor. 4.1. Acerca da primeira questão não custa transcrever o trecho da informação da CETESB ao CONSEG de Santa Cruz da Conceição, mencionado na inicial às fls. 20 – documentoque, mesmo tratando de situação um tanto diversa referente ao Município de Leme – bem ilustra a preocupação do Poder Público Estadual com a captação de água de Leme. É pena que nas mesmas circunstâncias a captação de água de Pirassununga tenha sido simplesmente esquecida. Confira-se o teor daquele documento: “..a área inicialmente apresentada (primeira área), localizava-se do outro lado da Rodovia Anhanguera, no entanto, mesmo em condições de ser aceita, por recomendação da SMA foi abandonada pelos riscos que uma unidade de recalque de esgotos tratados poderia trazer ao sistema de captação de água para abastecimento da cidade de Leme, localizado a jusante dessa primeira área. A segunda área, já aceita, localiza-se do outro lado da rodovia e, conforme descrito a seguir, não representa risco para o citado sistema de captação de água” (fls. 278 – grifo consoante a inicial – fls. 20). A esse respeito a douta representante do Ministério Público ponderou com precisão: “Ora, se a primeira área indicada pela SAP para a construção do CDP não foi aceita justamente porque o ponto de lançamento de esgoto seria a montante da captação de água de Leme, a mesma conclusão deveriam ter a CETESB e a SAP em relação à localização do lançamento de esgoto e a estação de captação de água de Pirassununga que já estava autorizada e com a construção em andamento, quando da concessão das licenças”. 4.1.1. Sem que a anotação aqui lançada constitua fundamento desta decisão, mas mera advertência para que o tratamento desigual entre as cidades de Leme e Pirassununga não se perpetue, peço vênia para alargar um pouco mais o horizonte indicado pela douta representante do Ministério Público, pois não posso deixar passar desapercebido que vislumbro na conduta da CETESB – ao não considerar os pontos de captação de água do Município de Pirassununga, o que por si só já indica incúria administrativa – um verdadeiro atentado ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sem risco de adentrar à seara própria da discricionariedade administrativa, penso prudente ressaltar que, s.m.j., a postura da CETESB foi flagrantemente contrária ao princípio da isonomia. Deveras, se a consideração dos riscos “para o abastecimento da cidade de Leme” (sic textual fls. 78) levou à modificação da área destinada à construção do presídio, penso que igual solução deveria ser necessariamente aplicada também em favor do Município de Pirassununga, de modo a preservar a igualdade na busca de soluções administrativas. Daí porque, esta consideração jurídica em nada compromete a discricionariedade administrativa. Trata-se pura e simplesmente de preservar a igualdade de tratamento. Nesse sentido não é despropositado indagar: não seria, pois, o caso de se modificar uma vez mais o local destinado à construção do estabelecimento prisional? Se assim foi feito para Leme, Pirassununga tem direito à mesma solução, de modo a evitar quaisquer possíveis riscos ao seu abastecimento de água. Apenas para eventual aditamento da petição inicial ou, quiçá, para consideração por algum outro legitimado à propositura de ação civil pública, penso prudente ressaltar que a simples solução de modificar o ponto de lançamento de esgoto para local que não a montante do ponto de captação de água de Pirassununga, solução buscada pela douta representante do Ministério Público (fls. 51-I), embora tecnicamente recomendável, talvez não seja suficiente para garantir que todos os riscos à saúde de Pirassununga sejam eliminados. Deveras, se para Leme não se cogitou de mudança no ponto de lançamento, mas sim de solução mais drástica e cabal, qual seja, a mudança do próprio estabelecimento prisional, porque não aplicar a mesma cautela em se tratando de Pirassununga? Tudo é questão de isonomia. Nada mais justo1. Deixo, porém, de alongar-me na apreciação da questão, de modo a não incorrer em julgamento ultra petita, visto que não houve pedido a esse respeito. Fica, porém, o alerta, por uma questão de justiça, também para que a falha não mais se repita,inclusive para consideração da própria CETESB na concessão de nova licença (se for o caso, porque a atual, passível de anulação, será suspensa) ou mesmo faz-se essa advertência para eventuais legitimados para a propositura de ação própria. ____________________________________________________ 1 Aproveitando o debate que a questão do presídio deve suscitar, peço vênia para consignar, até em razão de possível urgência (que não sei se real ou não) minha profunda estranheza ante a facilidade com que a Administração Pública, nos seus mais diversos níveis, lança mão com frequência de muitos pesos e medidas diversas para situações iguais ou semelhantes. No caso da CETESB, como visto, uma questão eminentemente técnica, qual seja, a existência de pontos de captação de água pelo Município de Pirassununga no Ribeirão do Roque e também no Córrego Descaroçador, foi simplesmente descurada por aquele órgão, sequer considerada, relegado ao mais profundo esquecimento, não se sabe se por puro desleixo ou, pior que isso, pela pressa em aprovar um projeto que certamente envolve cifras elevadas, quiçá despertando a atenção de muitos interessados numa tramitação mais célere. Sem pretender transformar o momento em debate político ou administrativo (que absolutamente não é do meu feitio, tanto que o faço em simples nota e nos meus vinte e um anos de magistratura, nunca fiz algo semelhante) e ressaltando mais que a imprensa local e as forças políticas da cidade já foram alertadas (ao que parece sem êxito) para o problema que passo a expor,atrevo-me, a trazer a lume também aqui outra questão de importância, segundo me parece, ainda maior por abranger muitas outras cidades e milhares ou talvez milhões de pessoas. Refiro-me ao Projeto de Lei Complementar 54/2013 em que a organização judiciária do Estado é tratada, segundo me parece, de maneira não tão atenta e aprofundada como exige o interesse público. Peço vênia para ponderar que os Juízes de Direito do interior raramente são ouvidos; nós de Pirassununga ainda não o fomos; tendo em vista que aquele projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, eu, temendo por eventual aprovação em curto prazo, peço vênia para uma reflexão talvez urgente. Penso que não é exagero traçar um paralelo entre a causa de pedir deste feito e aquele projeto, com reflexos até muito mais graves e que atinge ao menos seis circunscrições judiciárias do Estado – inclusive esta 11ª, cuja sede situa-se em Pirassununga. Pese o profundo respeito que tenho para com o ex-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que elaborou aquele projeto de número, repita-se, 54/13 – cujo nome respeitosamente aqui omito, precisamente para que o motivo do alerta que aqui faço não seja distorcido com viés político que, ressalto, não é de modo algum minha intenção – vejo, tanto no caso da CETESB em relação ao presídio em questão, quanto no projeto de organização judiciária, o traço comum de uma apreciação que, data máxima vênia, soa-me superficial, incompleta e quiçá açodada, sem Em resumo, não há sequer dimensionamento da estação de tratamento. Essa exigência foi postergada para a fase de operação do sistema. Tem-se, pois, que a concessão da licença para construção criou uma situação teratológica. Não bastasse o risco próprio do lançamento de esgotos tratados em cursos d'água que abastecem a população, questão bem enfatizada no relatório do CAEX, existe ainda no caso concreto risco ainda maior, de, após a construção do presídio, o respectivo sistema de tratamento de esgoto ser mal planejado, com risco potencial para a saúde dos habitantes de Pirassununga.considerar os muitos aspectos que permeiam a apreciação supostamente técnica. Quanto ao projeto de nova organização judiciária, como já tive oportunidade de ressaltar, em ofício dirigido a todos os deputados estaduais, individualmente, em janeiro de 2014, respeitado sempre o entendimento daquela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, não me parece justo que os interesses ou conveniências dos então 69.299 eleitores de Leme prevaleçam sobre os dos 115.875 eleitores das outras Comarcas da mesma circunscrição, vale dizer, Pirassununga, Porto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro. A situação geográfica desses municípios, questão que já fora considerada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 2006, não foi levada em conta naquele projeto. Tal qual a CETESB que em 2013 olvidou por completo a licença concedida em 2010 para a construção da estação de captação de água em Pirassununga, com igual desatenção o então Presidente doEgrégio Tribunal de Justiça não considerou inúmeras questões que já tinham sido amplamente debatidas em 2006 (processo COJ nº 1245/06), em razão de pedido da mudança de sede desta Circunscrição Judiciária, a pedido da Comarca de Leme, pretensão então improvida pela Presidência. Pior que é isso é que igual desatenção em maior ou menor grau espraiou-se para outras cinco Circunscrições Judiciárias. Causa verdadeira perplexidade que a Presidência em 2013 não tenha consultado as muitas Comarcas interessadas no debate de questão tão relevante. Torna-se no mínimo curioso que o Presidente de então fale, por um lado, acertadamente, em “meritocracia” no tocante aos funcionários, mas de outra banda não tenha agido com o mesmo cuidado quando se trata da organização judiciária, promovendo mudança atabalhoada que, data máxima vênia, a meu sentir está eivada de profundo e injusto autoritarismo. Daí porque, o paralelo que aqui faço, acerca de uma abordagem, a meu ver incompleta, pelos órgãos públicos, que, segundo me parece,desconsideraram tanto num caso quanto noutro, as múltiplas questões ou peculiaridades daquelas situações. É óbvio que os aspectos em cada projeto são distintos, mas, s.m.j., assemelham-se no tocante à análise que,data máxima vênia,soa-me pouco criteriosa, insuficiente em ambos os casos, com risco potencial de resultado profundamente danoso. Valendo-me, sempre com o devido respeito, de uma figura de linguagem que o então Presidente do E. Tribunal de Justiça parecia aceitar de bom grado (www1.folha.uol.com.br/poder/2013/06/1292169-presidente-do-tj-sp-diz-que-so-disputa-se-houver-consenso.shtml), penso que não seria inoportuno imaginar que também a CETESB tem algum “menino maluquinho”. Aliás, em se tratando de questão que envolve aqui o tratamento de efluentes (esgoto), com riscos potenciais à saúde da população de Pirassununga, seria exagero imaginar a conotação, tal qual naquele artigo, de uma “bolha assassina”? Ressalte-se que de todos os pedidos formulados em sede liminar, apenas não me parece prudente aquele relacionado a declarar a nulidade da licença prévia de instalação do empreendimento (fls. 46), isso porque a declaração de nulidade pressupõe uma cognição de certo modo exauriente. Sem embargo das conclusões do estudo do CAEX, cumpre não perder de vista que ainda não foram colhidas as manifestações dos réus, em especial da CETESB. Logo, penso prematuro falar-se em nulidade em sede liminar. Ainda assim, penso mais prudente suspender, até melhor apreciação, a licença prévia concedida para a instalação do CDP em questão. Pelas mesmas razões, entendo pertinentes as pretensões do Ministério Público para submeter a Secretaria de Administração Penitenciária a novo licenciamento ambiental, considerando a captação de água em Pirassununga, assim como a obrigação de não conceder nova licença prévia e ainda a obrigação de não autorizar estação de tratamento de esgoto no CDP de Santa Cruz da Conceição (fls. 47). De igual modo, deverá a Secretaria de Administração Penitenciária suspender as obras daquele Centro de Detenção Provisória, tudo sob pena de multa diária de 20 salários mínimos, que me parece adequada e suficiente para a proteção dos direitos discutidos. Para os fins do art. 12, § 1º, da Lei 7347/85, penso prudente ressaltar que não há qualquer mínimo risco de lesão à ordem, à segurança e, menos ainda, à saúde e à economia pública. Muito ao contrário. Risco existe, sim, para a saúde dos moradores de Pirassununga, na hipótese de ser construído o CDP de Santa Cruz da Conceição, ainda sem dimensionamento da respectiva estação de tratamento de esgoto e com lançamento de efluentes naqueles cursos d'água antes mencionados, nos quais Pirassununga capta a água. Cumpre não perder de vista que já existem na região inúmeros presídios ou CDPs. É o caso de Itirapina, com duas penitenciárias, além de Casa Branca. Além disso, existe penitenciária (ou algo semelhante) em construção em Aguaí. Fala-se também da construção de estabelecimento de mesma natureza em Limeira, tudo indicando que a região parece estar suficientemente servida de estabelecimentos prisionais. Segue-se que parece não haver risco algum se a construção do CDP de Santa Cruz da Conceição for melhor planejada, de modo a evitar qualquer risco para Pirassununga. Aliás, é justo que se ressalte que não deixa de ser curiosa a preocupação, talvez excessiva, do governo do Estado em construir presídios na região. Será que precisamos mesmo de tantos presídios? Seria oportuno que a Secretaria de Administração Penitenciária elucidasse essa questão à luz de dados concretos. Peço vênia para suscitar um debate se não seria melhor uma unidade da Fundação CASA. Até o momento não temos unidade alguma na região e a falta de vagas é premente. Ante o exposto, DEFIRO em termos os requerimentos liminares da douta representante do Ministério Público (fls. 46-I/49-I), determino a suspensão da licença ambiental prévia de instalação do CDP de Santa Cruz da Conceição e imponho às rés as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de vinte salários mínimos para a hipótese de descumprimento: 1. À CETESB: 1.1. a obrigação de fazer consistente em submeter a SAP a novo processo de licenciamento, considerando a captação de água de Pirassununga; 1.2.Obrigação de não fazer consistente em não conceder novas licenças, prévia e de instalação, caso seja mantido o ponto de lançamento de esgoto a montante do ponto de captação de água de Pirassununga, diante dos riscos demonstrados; 1.3. Obrigação de não fazer consistente em não autorizar a estação de tratamento de esgoto do CDP de Santa Cruz da Conceição com o ponto de lançamento de efluente a montante do ponto de captação de água de Pirassununga. Impor à Secretaria de Administração Penitenciária: 2.1. a obrigação de fazer consistente em suspender as obras do empreendimento Centro de Detenção Provisória (vez que há notícia do início das obras) de Santa Cruz da Conceição atéque sejam novamente emitidas licenças prévia e de instalação do empreendimento, com autorização do ponto de lançamento de esgoto em outro local que não a montante do ponto de captação de água de Pirassununga; 2.2. a obrigação de não fazer consistente em não lançar efluente, ainda que tratado, a montante do ponto de captação de água de Pirassununga. Visando dar maior eficácia a esta decisão, e considerando mais, que o Poder Público de Santa Cruz da Conceição detém maior proximidade para a fiscalização das obras agora suspensas, oficie-se ao Prefeito Municipal daquela localidade, a fim de que, através de seus agentes, garanta a efetividade da suspensão das obras, inclusive, se o caso, com as medidas administrativas, acaso necessárias. Comunique-se desde logo, por e-mail, esta decisão aos réus e, sem prejuízo, citem-se-os.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

PILOTO CIVIL QUE ERA MILITAR DA RESERVA DA FAB MORRE EM QUEDA DE SEU AVIÃO

Pirassununga: Piloto civil que era Militar da reserva da FAB morre em queda de seu avião
O militar da reserva da Força Aérea Brasileira, José Ferreira Glória Filho, que residia com a família no jardim São Fernando, zona sul de Pirassununga/SP e estava desaparecido com sua aeronave BRAVO – 700 desde a manhã de sábado, 2, foi encontrado junto com os destroços do avião no município mineiro Piumhi, na Serra da Canastra às 08h50 por aviões da FAB. Comandante Ferreira como era conhecido na aviação civil decolou de Pirassununga em sua aeronave as 06h40 de sábado, 2, quando desapareceu dos radares quando sobrevoava a Serra da Canastra, onde participaria de um evento na Pousada Limeira, no município de Vargem Bonita/MG. O corpo do militar da reserva que voava sozinho em sua aeronave será removido para o município de Piumhi/MG, fica a Oeste de Minas e faz divisa com as cidades mineiras de Pimenta, Capitólio, Bambuí, São Roque de Minas, Doresópolis e Vargem Bonita e fica distante a 300 km de Belo Horizonte/MG. O município de Piumhi, de acordo com o IBGE tem uma população estimada em 31.883 e tem 902,348 km² 4. Bravo 700
Informações obtidas através do site www.aerobravo.com.br/bravo700.htm Construção Aeronave de estrutura monocoque toda em alumínio aeronáutico com célula de sobrevivência em aço-cromolibdênio 4130, certificados segundo as normas ASTM. Construída com componentes aeronáuticos e totalmente fabricada no Brasil, utiliza motorização Rotax de 80 ou 100 HP. Os instrumentos e aviônicos são importados. Seu trem de pouso principal é em lâmina de alumínio 6061-T6, garantindo grande resistência. O trem de nariz é em aço-cromolibdênio 4130 de 2”.O Bravo700 é considerado uma das aeronaves leves mais seguras do mundo, por isso é a aeronave escolhida por grande parte das escolas de pilotagem, ideal para pilotos que desejem adquirir experiência. Sua robustez e fácil manutenção são também fatores importantes na escolha feita por estas escolas. Pouso e decolagem incrivelmente caracterizam este modelo consagrado da Aerobravo. Opcionalmente o Bravo700 pode ser montado com pneus grandes ou/e Slats* nas asas, aumentando ainda mais as possibilidades de utilização em terrenos que pouquíssimas aeronaves conseguiriam pousar.Fonte:www.reporternaressi.com.br

PIRASSUNUNGUENSE MORRE APÓS QUEDA DE AERONAVE NA SERRA DA CANASTRA

Pirassununguense morre após queda de aeronave na Serra da Canastra, diz FAB
Pirassununga, 4 de maio de 2015 - Uma pessoa morreu após um ultraleve cair na região da Serra da Canastra, no Alto Paranaíba. De acordo com informações fornecidas pela Força Aérea Brasileira (FAB), a vítima seria o piloto, que ainda não teve nome nem idade divulgados oficialmente. Como o local onde o acidente ocorreu é um trecho de mata fechada, o acesso por terra é difícil. Peritos da Polícia Civil cidade de Passos deverão ser levados ao local na manhã desta terça-feira (5), de carona em um helicóptero da FAB. Isso porque a aeronave está em uso no município dePirassununga (SP) e não chegaria ao local antes do anoitecer. Ainda conforme a Força Aérea, a aeronave experimental, de matrícula PU-BIK, decolou por volta das 7h de sábado (2) de Pirassununga com destino à Pousada da Limeira, em Vargem Bonita, na Serra da Canastra. Durante todo o sábado, parentes do piloto tentaram contato com ele por celular, em vão. Somente por volta das 14h30 de domingo (3) é que o serviço de salvamento da FAB foi acionado para iniciar as buscas pelos destroços. Um avião e um helicóptero foram usados nas buscas. Os destroços foram encontrados às 8h50 desta segunda-feira (4) pela equipe da FAB, que confirmou a morte do piloto, único ocupante do ultraleve. O corpo e os restos do avião ainda estão no local. Investigação A Delegacia da Polícia Civil de Piumhi foi designada a investigar o caso. Contudo, segundo o delegado Fernando Henrique Turini Berdugo, peritos que atuam na cidade de Passos (mais próxima ao local do acidente) é que irão ao local para iniciar o trabalho de perícia. "Vai depender de ajuda da FAB, pois o acidente ocorreu em uma região de mata fechada e os peritos vão precisar de carona no helicóptero para conseguirem descer no local", explicou. O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) informou que ainda não foi notificado sobre o acidente. Mas que a investigação de acidentes envolvendo aeronaves particulares de pequeno porte fica ao cargo da Polícia Civil, pois não segue padrões específicos de segurança aérea. Ainda de acordo com o delegado de Piumhi, depois de ser periciado o corpo será levado para o IML da cidade de Passos. Fonte: G1 Foto: Ricardo Trutuoso/Aviação Paulista/Reprodução

domingo, 3 de maio de 2015

MOTOS SÃO RECUPERADAS PELA POLÍCIA

Motos são recuperadas pela polícia depois de furto dentro de garagem
Pirassununga, 2 de maio de 2015 – Foi alto o número de motos furtadas no feriado de 1º de maio em Pirassununga. Três casos foram registrados no Plantão Policial, sendo que dois dos veículos acabaram sendo recuperados logo após o delito. Na madrugada deste sábado (2), a Polícia Militar foi acionada até o Jardim Itália, onde foi informada sobre o furto de duas motocicletas que estavam estacionadas no interior de uma residência. Segundo a vítima, os veículos estavam com a chave no contato. Mediante arrombamento, dois indivíduos entraram no local e levaram uma Yamaha Factor, preta, ano 2009 e uma Honda CG Fan, azul ano 2005 – ambas com placas de Pirassununga. De acordo com o boletim de ocorrência, as vítimas teriam visto o momento em que os suspeitos saíam da casa com as motos e acionaram a polícia através do 190. A viatura com os PMs Rozada e Givago compareceu e conseguiu encontrar uma das motos abandonada pela rua Luís Teracin, na Vila Pinheiro. O veículo possuía sistema de alarme anti-furto, por isso foi deixado no caminho. Em patrulhamento, a PM se deparou com a outra moto, com dois indivíduos, pela rodovia SP-201, sentido a Cachoeira de Emas. Houve perseguição até que o condutor perdeu o controle no acostamento e caiu ao solo. Eles conseguiram fugir em um matagal das proximidades e não foram encontrados. As motos foram apreendidas e devolvidas às vítimas. Já por volta das 19h50 de sexta-feira (1), outro caso de furto de motocicleta foi registrado na rua Siqueira Campos, altura do Jardim Morumbi. Um homem de 30 anos informou que deixou sua Honda CBX Strada, ano 2000 e cor preta estacionada defronte à uma residência. Cinco minutos depois, a vítima percebeu que havia sido furtada. Não há pistas sobre o autor deste delito.Fonte:www.difusorapirassununga.com.br